A expansão da geração distribuída (GD) consolidou-se como um dos pilares da transição energética no Brasil. Leonardo Manzan explica que o avanço tecnológico, aliado à redução dos custos de equipamentos fotovoltaicos, impulsionou a adoção de sistemas de micro e minigeração em residências, comércios e indústrias. Com a promulgação da Lei nº 14.300/2022, o setor ganhou um marco regulatório próprio, mas também novas exigências tributárias e operacionais. A adequada compreensão dessas regras é essencial para o equilíbrio financeiro dos projetos e para a segurança jurídica dos investidores.
O novo marco regulatório e sua estrutura tributária explicados por Leonardo Manzan
A Lei 14.300 trouxe maior previsibilidade ao segmento de geração distribuída, definindo critérios de compensação de energia e prazos de transição para os consumidores que aderirem ao sistema. Entretanto, a nova estrutura também acentuou a necessidade de padronização fiscal. A tributação da energia injetada na rede, a incidência do ICMS e o tratamento das tarifas de uso (TUSD e TUST) são pontos de atenção recorrentes.
Os estados possuem interpretações distintas sobre o momento da incidência tributária e sobre a compensação de créditos de ICMS. Em algumas unidades da federação, a energia compensada é tributada integralmente; em outras, há isenção parcial para microgeradores. Leonardo Manzan elucida que essa falta de uniformidade gera insegurança e impacta o retorno econômico dos empreendimentos.

Tributação indireta e créditos de PIS/COFINS
Além do ICMS, a tributação da geração distribuída também envolve contribuições federais como PIS e COFINS. O principal desafio é determinar o direito ao crédito desses tributos em relação à energia adquirida da distribuidora e àquela produzida pelo próprio gerador. A Receita Federal entende que o crédito é restrito à energia efetivamente consumida e tributada, o que limita a recuperação para os geradores que operam em regime de compensação.
Outro aspecto relevante destacado por Leonardo Manzan é o tratamento tributário das tarifas de uso do sistema de distribuição. Embora representem custos operacionais e não consumo direto de energia, há discussões sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre esses valores. A ausência de regulamentação específica ainda dificulta a uniformização das práticas contábeis.
Incentivos e oportunidades econômicas
A transição para o modelo de geração distribuída abre espaço para incentivos fiscais e financeiros em nível estadual e federal. Estados têm adotado programas de isenção de ICMS sobre equipamentos e componentes de sistemas fotovoltaicos, estimulando a cadeia produtiva local. A utilização de regimes aduaneiros especiais também favorece a importação de painéis solares e inversores com redução de encargos.
Sob o ponto de vista financeiro, a geração distribuída se beneficia de linhas de crédito específicas do BNDES, Finep e bancos regionais. O alinhamento entre incentivos tributários e instrumentos de financiamento tem potencial para acelerar a expansão do setor, especialmente em regiões com alta incidência solar e baixa densidade de consumo energético.
A aplicação de políticas de neutralidade fiscal e sustentabilidade tende a impulsionar ainda mais o mercado. O crédito de carbono e a compensação ambiental associada à geração distribuída podem, futuramente, integrar programas de descarbonização reconhecidos por agências reguladoras e instituições internacionais.
Governança e desafios regulatórios futuros
A consolidação do novo marco regulatório impõe às empresas a necessidade de governança tributária sólida. O monitoramento constante de mudanças normativas, a atualização de contratos e a adoção de sistemas integrados de gestão são medidas indispensáveis. A participação ativa em consultas públicas e fóruns setoriais também permite que o setor privado contribua para o aprimoramento das regras.
A tendência de digitalização da fiscalização, com uso de inteligência artificial e cruzamento automatizado de dados, reforça a importância de registros contábeis transparentes e documentação fiscal consistente. A relação cooperativa entre Fisco e contribuinte, baseada em compliance e previsibilidade, é o caminho para equilibrar arrecadação e incentivo à inovação.
Leonardo Manzan conclui, por fim, que a geração distribuída representa não apenas uma alternativa energética, mas também um novo paradigma de sustentabilidade econômica e tributária. O equilíbrio entre regulação, tributação justa e estímulo à competitividade será determinante para que o Brasil amplie sua matriz limpa e alcance maior segurança jurídica no setor de energia descentralizada.
Autor: Dianne Avery