De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a discussão sobre o uso de réplica de arma de fogo em crimes de roubo tem gerado decisões relevantes nos tribunais brasileiros. Em um julgamento emblemático, o desembargador proferiu voto fundamental ao analisar um caso de roubo ocorrido na cidade de Sete Lagoas, Minas Gerais. O processo penal tratou do envolvimento de réus em dois assaltos, sendo um consumado e outro tentado, ambos utilizando uma réplica de arma de fogo.
O conceito uso de réplica de arma de fogo norteia não apenas a questão jurídica do caso, mas também as divergências entre os magistrados sobre o impacto desse instrumento na majoração da pena. Entenda abaixo:
Uso de réplica de arma de fogo e a decisão do desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi relator do processo n° 1.0672.06.190222-3/001, no qual um dos réus foi condenado por roubo majorado, com uso de réplica de arma de fogo. A sentença de primeiro grau havia reconhecido duas infrações: uma consumada e outra tentada, ambas agravadas pelo suposto uso de arma. No recurso, a defesa sustentou que a arma empregada era falsa, o que impediria a aplicação da majorante prevista no artigo 157, §2º, I do Código Penal.

Em seu voto, o desembargador reconheceu a extinção da punibilidade no caso do roubo tentado, em razão da prescrição. No entanto, manteve a condenação quanto ao roubo consumado. Com base em fundamentos técnicos, o desembargador destacou que a majorante do uso de arma de fogo deve considerar objetivamente o potencial lesivo do instrumento utilizado. Assim, uma réplica de arma, sem capacidade real de disparo ou dano, não poderia justificar o aumento da pena.
Fundamentação jurídica e divergência jurisprudencial
O voto do desembargador foi pautado em uma interpretação técnico-jurídica apurada. Ele citou o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cancelou a Súmula 174, justamente por reconhecer que o uso de arma de brinquedo não configura majorante. Para o desembargador, a análise da potencialidade lesiva deve ser objetiva, afastando interpretações meramente subjetivas sobre o temor gerado na vítima.
Apesar da fundamentação sólida, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho não prevaleceu integralmente. O outro desembargador presente divergiu parcialmente, argumentando que o medo causado à vítima é suficiente para caracterizar a majorante. Ele defendeu que, mesmo uma réplica, se gera temor real, deve ter os mesmos efeitos penais de uma arma verdadeira, principalmente nos casos em que a vítima não tem condições de distinguir a veracidade do armamento.
Repercussão da decisão e implicações práticas
A decisão parcialmente vencida do desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve implicações práticas relevantes. Ao afastar a majorante do uso de arma de fogo, a pena do réu foi reduzida para cinco anos e quatro meses de reclusão, além de treze dias-multa. Essa redução se deve à interpretação de que o aumento da pena só se justifica quando o instrumento é objetivamente perigoso.
A atuação do desembargador reforça a importância da precisão jurídica na dosimetria da pena. Sua análise cuidadosa do artigo 157 e da jurisprudência do STJ destaca o compromisso com a coerência entre o direito e os fatos. Mesmo sendo vencido parcialmente, seu voto influenciou a fixação da pena em patamar mais proporcional à realidade do crime cometido, evidenciando o valor do debate técnico entre magistrados.
Conclui-se assim que, o caso envolvendo o uso de réplica de arma de fogo em roubo julgou mais do que a conduta de um réu: ele testou os limites entre forma e conteúdo no Direito Penal. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi decisiva para trazer um olhar técnico e objetivo à questão, afastando o aumento de pena quando a arma utilizada não possui potencial lesivo.
Autor: Dianne Avery